TJSP - 1008662-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica de Mello Belini Silva (OAB 394950/SP) Processo 1008662-11.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sabrina Iris de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato de empréstimo pessoal, indenização por danos materiais e danos morais.
A autora alega que recebeu mensagem informando a realização de compra que a autora desconhece.
Ao ligar para o número informado, e ao seguir as instruções do suposto atendente da requerida, descobriu a contratação de empréstimo pessoal, e para cancelamento, deveria efetuar uma transferência Pix para uma pessoa desconhecida da autora.
Ao reclamar perante o banco, apesar de reconhecer a ocorrência do golpe, manteve as cobranças das parcelas.
Requer liminar para suspensão das cobranças das parcelas.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob exame, os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A documentação apresentada, neste momento processual, confere verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que foram celebradas operações de empréstimo sem sua autorização (fl. 42), absorvendo suas reservas, corroborada pelo boletim de ocorrência juntado (fls. 26/37).
O perigo na demora também é certo, uma vez que há risco de que a conta corrente da autora sofra descontos vinculado a operação que não foi por ela realizada.
Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto DEFIRO A TUTELA REQUERIDA para suspender os efeitos do contrato de empréstimo pessoal questionados na inicial e indicado às fl. 83/85, não reconhecido pela autora, determinando ao banco requerido que se abstenha de processar quaisquer débitos de parcelas atreladas à referida operação, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto registrado, em desacordo com a presente decisão, limitado inicialmente a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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