TJSP - 1008710-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:08
Julgada improcedente a ação
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28/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB 433390/SP) Processo 1008710-67.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra Ferreira Mendes -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Alega a autora que firmou contrato com o banco réu, por necessidade financeira e falta de esclarecimentos adequados, aderindo as condições contratuais impostas, haja vista que essa era a única forma de fazer frente às dívidas e necessidades básicas da vida humana, mas que a prestação imposta pelo réu impactou fortemente o orçamento familiar, o que a levou a procurar orientação jurídica sobre a situação contratual, ficando perplexa com a situação, porque o cálculo que lhe foi apresentado simplesmente atestou que o valor pago pelo contrato é verdadeiramente extorsivo, especialmente porque houve a cobrança de taxa de juros extremamente elevados e em completa desproporcionalidade com a taxa média de mercado praticada pelas demais instituições.
Pede tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol de devedores pelo contrato em análise, autorização para o depósito judicial do valor da parcela incontroversa, ou seja, R$ 1.530,28, e que o réu seja impedido de proceder com o desconto do valor atual das parcelas na folha de pagamento da Autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para que a parte ré passe a cobrar a taxa de juros que a autora entende devida, em caráter liminar, e que seja impedida de negativar o nome da autora em caso de inadimplemento não comporta acolhimento, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
O acolhimento da pretensão do autor implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Isso porque o contrato prevê expressamente os valores do pacto, taxas praticadas, número de parcelas, conforme documento de fls. 26/31.
Desse modo, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Resta INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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