TJSP - 1001199-11.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 09:50:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
04/06/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lanzi Vasconcellos (OAB 277712/SP) Processo 1001199-11.2025.8.26.0666 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Goret Ferreira Lima da Silva -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca.
Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em processo que tramitou perante esta Comarca, senão vejamos: "Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC.
Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) Registro à parte autora que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que o demandante figure como locatário.Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003869-14.2025.8.26.0604
Ibra - Instituto Brasileiro de Analises ...
Razor do Brasil LTDA.
Advogado: Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Pard...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 16:52
Processo nº 1001085-72.2025.8.26.0666
Alvaro Jose da Silva
Claudemir Roberto Florencio
Advogado: Eduardo Augusto Kuhne Maluf Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 13:01
Processo nº 1030932-10.2017.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2017 18:14
Processo nº 1002685-14.2025.8.26.0704
Claudia Adriana Leicht
Luis Carlos Leicht
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 09:01
Processo nº 0001948-68.1996.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Manap-Manufatura Nacional Plasticos S/A
Advogado: Marcos Roberto Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/1996 11:14