TJSP - 0000268-88.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB 218543/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP) Processo 0000268-88.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Lopes Gomes - Exectda: Anhanguera Educacional Participações S/A - Diante do depósito efetuado e da concordância do exequente, JULGO EXTINTA a presente execução que Thiago Lopes Gomes move contra Anhanguera Educacional Participações S/A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se MLE em favor do exequente, referente ao depósito a fls.66, nos moldes do formulário a fls.74.
Não há custas.
Arquivem-se, com baixa.
P.R.I.C.
Piracicaba, 25 de abril de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 10:11
Remetido ao DJE
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28/04/2025 10:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/04/2025 16:54
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 14:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB 218543/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP) Processo 0000268-88.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Lopes Gomes - Exectda: Anhanguera Educacional Participações S/A - Diga o exequente sobre o depósito a fls. 66, e ainda em relação ao adimplemento total ou não da obrigação, sendo que o silêncio será acolhido como satisfação integral do crédito.
Prazo: 5 dias.
Manifestando-se pelo levantamento da quantia, a parte deverá apresentar as informações necessárias (formulário MLE), para a expedição do MLE.
Link de acesso ao formulário MLE - http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Int.
Piracicaba, SP., data do sistema.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:56
Pedido de Extinção Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB 218543/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP) Processo 0000268-88.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Lopes Gomes - Exectda: Anhanguera Educacional Participações S/A - Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor devido indicado a fls. 06 (R$ 1.160,61, em dez/2024), em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 26 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito RH -
31/03/2025 12:31
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:58
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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07/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:38
Remetido ao DJE
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05/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
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28/02/2025 16:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/01/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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