TJSP - 0003150-98.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alexandre Cavalheiro da Silva (OAB 485700/SP) Processo 0003150-98.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: QLEITON SOUZA BATISTA -
Vistos.
Por ora, indefiro a pesquisa de bens via SNIPER, uma vez que referido sistema não é apto para o fim colimado, limitando-se tão somente à obtenção de informações sobre relações societárias da parte pesquisada.
Explico.
Recentes pesquisas foram deferidas e efetuadas por este juízo, restando todas infrutíferas, pois até o momento não foram integrados ao sistema SNIPER as bases que realmente possuem efetividade na localização de bens/ativos.
Limita-se referido sistema, portanto, a indicar eventuais relações societárias, sendo que tais informações são de domínio público e podem ser diligenciadas diretamente pela parte.
Pese a revogação do COMUNICADO CONJUNTO 680/2022, para maior efetividade na prestação jurisdicional, até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios, sendo contraproducente o deferimento de pesquisa sem qualquer eficácia prática.
Requeira em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor..
Ciente de que, em caso de extinção, a presente execução/incidente de cumprimento de sentença poderá ter prosseguimento dentro do prazo prescricional, desde que encontrado o executado e identificados bens passíveis de expropriação.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:00
Concedida a Dilação de Prazo
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08/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
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20/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:06
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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29/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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01/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 04:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:14
Expedição de Carta.
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20/05/2024 10:14
Expedição de Carta.
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09/05/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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