TJSP - 1008851-86.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:46
Julgada improcedente a ação
-
29/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
29/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iara Bocalão Ferreira da Silva (OAB 117787/PR) Processo 1008851-86.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janine de Farias Esmeraldino Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Proceda-se à inclusão da tarja correspondente.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais.
A autora alega que foi vítima de fraude, que levou ao pagamento de diversos boletos, em 12/03/2025.
A autora requer tutela de urgência para que a a corré Picpay suspenda a cobrança das parcelas do cartão de crédito quanto aos valores dos boletos pagos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
A autora não juntou aos autos as faturas do cartão de crédito indicando as cobranças alegadas, a fim de demonstrar em quantas parcelas realizou as recargas.
Além disso, a suspensão não devolveria o limite disponível para uso, o que só seria possível com o pagamento ou com o cancelamento das transações.
No mais, nesse momento de análise sumária dos fatos, se faz necessário a formação do contraditório a fim de analisar a alegada falha na prestação do serviço da requerida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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