TJSP - 1002939-93.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:06
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB 323315/SP), Luana Raphaella de Souza (OAB 510059/SP) Processo 1002939-93.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maxifarma Distribuidora de Medicamentos Ltda - Deve a parte comprovar o atendimento integral dos requisitos do art. 15, II, da Lei 5.474/68.
Nestes termos, deve juntar documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento de todas as mercadorias descritas nas notas fiscais protestadas, permitida a sua comprovação por meio eletrônico.
Ainda, deverá apresentar novo cálculo do débito, excluindo-os, eis que ainda não arbitrados.
Nos termos do art. 827 do CPC, nas execuções de titulo extrajudicial o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sendo que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; dessa forma, não há como incluírem-se neste momento, honorários advocatícios em valor superior, ainda que convencionado em acordo entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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