TJSP - 1002911-28.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/04/2025 06:06
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welton Vander Bernal do Nascimento (OAB 411231/SP), Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB 432628/SP) Processo 1002911-28.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Terraço Matão - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, que, se não efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da execução, os quais serão indicados pelo exequente.
Se necessário, será expedido mandado de penhora para localização de bens pelo oficial de justiça, desde que o exequente não indique outros ou prefira a pesquisa pelos sistemas oficiais.
Referindo-se a dívida de obrigação de prestações sucessivas, por previsão expressa do art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Valor da causa: R$ 8.015,01. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:45
Certidão Juntada
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31/03/2025 14:18
Carta Expedida
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31/03/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 13:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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