TJSP - 1002183-45.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 01:39 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/06/2025 14:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/06/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 21:26 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/05/2025 08:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/05/2025 07:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/05/2025 16:41 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            20/05/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 06:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Flavia Cabral da Silva Lauro (OAB 464278/SP) Processo 1002183-45.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarissa Fernanda Ribeiro Santana -
 
 Vistos.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência buscada.
 
 Isto porque, no julgamento do Tema 1.069, a Segunda Seção do e.
 
 STJ definiu que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP;rel.
 
 Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Julgado em 13/09/2023).
 
 Na hipótese que ora se examina, os documentos médicos que acompanham a petição inicial não são suficientes para comprovar que todos os procedimentos indicados possuem caráter reparador, havendo necessidade de melhor instrução.
 
 Indefiro a tutela de urgência.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
 
 O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
 
 Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
 
 Int.
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                                            24/04/2025 23:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/04/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 00:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/04/2025 17:45 Expedição de Carta. 
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                                            23/04/2025 17:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/04/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 00:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/03/2025 06:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/03/2025 15:54 Decisão Determinação 
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                                            12/03/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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