TJSP - 1005519-05.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 11:11
Classe Retificada
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25/04/2025 10:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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25/04/2025 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vinicius Caldas (OAB 318460/SP) Processo 1005519-05.2025.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Raildi Maria Sversuti Vioto, Anthony Moliner Vioto -
Vistos. 1) Defiro o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o momento imediatamente anterior à adjudicação ou homologação da partilha, com fundamento no art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2009.
ANOTE-SE. 2) Oportunamente, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento Sumário", como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 3) Para o cargo de inventariante nomeio o herdeiro supra qualificado, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode este requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4) Providencie o inventariante nomeado, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória arrolada na certidão de fls. 24/26; b) o plano de partilha; c) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; d) certidão de dados cadastrais dos imóveis junto à Prefeitura, lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); e) observada a incidência do tema 1074 do C.
STJ ao caso concreto, poderá a inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, nos moldes previstos pela lei 10.705/00. f) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). 5) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 6) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado.
Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc.Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência.
Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada.
Int -
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:55
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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