TJSP - 0005103-73.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP), Leandro Godines do Amaral (OAB 162628/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP) Processo 0005103-73.2024.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Renata Dias Cabral, Renata Dias Cabral, Renata Dias Cabral, Wladmilla Vieira Velloso - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. -
Vistos.
A executada Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ofereceu impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença, alegando inexigibilidade da obrigação e excesso de execução (fls. 10/13).
As exequentes manifestaram-se acerca da impugnação (fls. 14/16). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A presente impugnação não comporta acolhimento.
A r. sentença proferida reconheceu a obrigação da executada ao pagamento de duas multas cominatórias, uma referente ao descumprimento de tutela liminar (R$ 4.000,00, fls. 204 e 210/211 dos autos principias) e outra referente à permanência do descumprimento (R$ 6.000,00, fls. 204 e 274 dos autos principais).
Portanto, os valores a serem pagos têm a natureza coercitiva descrita no art. 537 do Código de Processo Civil e devem observar o comando do §3º do mesmo artigo ("a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte"). É dizer: as multas são obrigações exigíveis desde sua aplicação e passíveis de cumprimento provisório, ficando afastada a alegação de inexigibilidade da obrigação, descrita no inciso III do art. 525 do Código de Processo Civil.
O levantamento dos valores, contudo, ficará condicionado ao encerramento da fase recursal.
Ademais, não vislumbro excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, na hipótese do inciso V do art. 525 do Código de Processo Civil.
Os valores das multas se mostram proporcionais, razoáveis e compatíveis com os fatos que as ensejaram, não havendo bis in idem, nem motivo para redução neste momento processual.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, anotando que os valores já estão depositados nos autos (fls. 8/9 destes autos e fls 210/211 dos autos principais).
Eventual levantamento ficará condicionado ao trânsito em julgado da r. sentença proferida, razão pela qual indefiro o pleito das exequentes (fl. 16).
Em 15 (quinze) dias, deverão as exequentes informar acerca da tramitação do recurso inominado interposto pela executada.
Intimem-se. -
23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501472-06.2023.8.26.0535
Bruno Rodrigues Pininga da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ricardo Cabral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 09:00
Processo nº 1009085-05.2015.8.26.0604
Mariane Marton
Desafio Jovem Maranata
Advogado: Mauro Marton
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2015 16:26
Processo nº 1000079-75.2024.8.26.0630
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco Bezerra do Nascimento
Advogado: Lucia Adriana Galvao de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:34
Processo nº 1500205-96.2019.8.26.0548
Justica Publica
Marcel Maziero Rio Branco
Advogado: Felipe Alves Pereira Adaid
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2019 14:28
Processo nº 1000185-62.2017.8.26.0604
Mn Teruya Comercial de Ferramentas LTDA
Vb Construcoes e Comercio LTDA - ME
Advogado: Luis Henrique Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2017 17:19