TJSP - 1000533-02.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:16
Pedido de Extinção Juntada
-
02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1000533-02.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A parte interessada foi intimada através de seu procurador a emendar a inicial, suprindo a falta nela existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem atendimento até o momento.
Consoante já decidido é obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283, do CPC de 1973) (STJ-1ª Turma, Resp. 321.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU 3.8.92, p. 11.269, 1ª col., em.).
Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, e 321, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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