TJSP - 1004332-32.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Bruno Gelmini (OAB 288681/SP) Processo 1004332-32.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Contato Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C..
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Caso o executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C.
Não sendo efetuado o pagamento, deverá ser efetivada a penhora e avaliação de bens do executado suficientes ao pagamento do débito, como requerido pelo exequente.
Realizada a penhora sobre bem imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, deverá o exequente providenciar a averbação do arresto ou penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: .R$ 64.636,30 Servirá esta decisão assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001110-73.2025.8.26.0320
Edson Rodrigues
Air Canada
Advogado: Aline Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 14:32
Processo nº 1000733-85.2025.8.26.0320
Airton Andrade
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 12:16
Processo nº 1002596-05.2022.8.26.0604
Adriana Pereira dos Santos
Lucilla de Oliveira Arais
Advogado: Dioraci Pereira Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2022 07:31
Processo nº 1008549-18.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednaldo dos Santos Saednaldo dos Santos ...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 11:21
Processo nº 0001877-77.2014.8.26.0650
Antonio Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Brasilino de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2014 15:45