TJSP - 1014998-89.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 00:01
AR Positivo Juntado
-
13/05/2025 07:02
AR Positivo Juntado
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13/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:25
Contestação Juntada
-
28/04/2025 05:09
Certidão Juntada
-
28/04/2025 05:09
Certidão Juntada
-
26/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:13
Carta Expedida
-
25/04/2025 12:13
Carta Expedida
-
25/04/2025 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:26
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:09
AR Positivo Juntado
-
15/04/2025 09:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/04/2025 21:07
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1014998-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Soares Junior -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais, inexigibilidade de débito e antecipação de tutela ajuizada por Nelson Soares Junior em face de Mgw Ativos Fundo de Investimentos Direitos Creditórios Não-padronizados e outro. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Na fase de cognição sumária, à luz dos elementos trazidos pela autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência insculpidos no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, existe plausibilidade nas alegações apresentadas na peça vestibular acerca da inexigibilidade dos débitos contraídos junto à ré, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, é de se supor que os débitos não são devidos, razão pela qual, em princípio, a inscrição das dívidas nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se ilegítima.
De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que a publicidade negativa do nome acarreta prejuízos à pessoa.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o(a) réu(ré), no prazo de cinco dias, retire a(s) negativação(ões) realizada(s) junto ao SCPC e/ou ao Serasa em nome do(a) autor(a) (fls.37), não devendo ser veiculada nenhuma informação restritiva acerca do(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida, sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento.
Débito(s): - Contrato: 7021001832756034 , valor R$ 1.478,15 , data 13/06/2007 Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento.se 3.
No mais, a matéria objeto do presente processo é a mesma afeta pelo Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, e versam sobre a mesma questão jurídica.
Cumpre ressaltar que, durante o processamento do incidente Tema 51 IRDR TJSP, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, havendo determinação suspendendo a tramitação de processos individuais que versam sobre a matéria, os autos principais deverão ficar suspensos por afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, devendo a z.
Serventia anotar o código SAJ nº 85930 na movimentação da ação.
Intime-se. -
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:13
Certidão Juntada
-
02/04/2025 09:13
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:15
Carta Expedida
-
01/04/2025 17:15
Carta Expedida
-
01/04/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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