TJSP - 1052840-40.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Amélia Alfano (OAB 389595/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS) Processo 1052840-40.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Alves de Brito - Reqdo: Banco Digimais S.a., Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ltda. -
Vistos.
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado.
No mais, tendo em vista que a execução está condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo.
Consigno que, em havendo interesse, deverá o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) devedor(a), manifestando-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia.
Ressalto que, se o caso, o requerimento e o cálculo do débito deverão ainda atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.
Demais disso, deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Observo finalmente que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ).
Intimem-se. -
02/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:01
Trânsito em Julgado às partes
-
28/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:48
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 15:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/03/2025 15:16
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:15
Petição Juntada
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20/02/2025 20:25
Petição Juntada
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19/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:36
Remetido ao DJE
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18/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:16
Pedido de Habilitação Juntado
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11/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:51
Petição Juntada
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21/11/2024 19:06
Contestação Juntada
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30/10/2024 05:04
AR Positivo Juntado
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19/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 05:02
Certidão Juntada
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18/10/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 15:26
Carta Expedida
-
17/10/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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