TJSP - 1514863-83.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Liendo (OAB 395087/SP) Processo 1514863-83.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Associacao Brasileira de Shopping Centers Abra -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
21/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 16:16
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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13/09/2019 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2019 19:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 19:15
Processo Suspenso por 1 ano
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04/09/2019 12:36
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2018 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2018 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2015 01:43
Processo Suspenso por 1 ano
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06/10/2015 11:18
Conclusos para decisão
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02/09/2015 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2015 15:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2015 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2015 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2015 12:59
Expedição de Carta.
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08/05/2015 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2015 12:58
Conclusos para decisão
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05/05/2015 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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