TJSP - 1003639-82.2025.8.26.0050
1ª instância - 04 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:42
Expedição de documento
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13/05/2025 07:04
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:39
Denegado o Habeas Corpus
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25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:37
Petição Juntada
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25/04/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 17:34
Emenda à Inicial Juntada
-
23/04/2025 14:46
Petição Juntada
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23/04/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Ramos Martella (OAB 338470/SP) Processo 1003639-82.2025.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Cristina Lino de Souza Brito -
Vistos. 1.
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por NATHALIA RAMOS MARTELLA, sendo paciente CRISTINA LINO DE SOUZA BRITO.
Alega, em síntese, a impetrante que a paciente é portadora de sintomas como esquecimento excessivo, crises intensas de ansiedade, insônia persistente, síndrome pré-menstrual severa (acompanhada de mal-estar físico e psíquico), dores corporais constantes, episódios frequentes de enxaqueca, traços significativos de autismo consistentes em rigidez cognitiva, dificuldades e sofrimento na socialização, sensibilidade extrema a odores, temperaturas e claridade.
Busca o direito à saúde e à dignidade proporcionados pelo tratamento através do óleo medicinal da cannabis.
Assevera que necessita de medicamentos importados de alto custo e, embora possua autorização da ANVISA para importação de tais medicamentos, não dispõe de recursos financeiros para custeá-los.
Por fim, informa que fez o "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis-Básico" oferecido pela Associação de Mulheres e Mães Jardineiras e é inscrita no XII Curso sobre o uso terapêutico da Cannabis sativa L. na UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo).
Pretende o plantio de 40 (quarenta) pés de cannabis sativa por ano, divididos em 4 ciclos.
Ao final, requereu: I) A imediata expedição de salvo conduto para o plantio da cannabis, em caráter liminar; II) A cientificação das autoridades competentes (Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar) para que se abstenham de proceder à prisão em flagrante da paciente e de atos de investigação, apreensão e destruição de sementes, plantas e insumos destinados à fabricação do óleo artesanal de cannabis e para apresentação das informações pertinentes; III) A autorização para envio de amostras do óleo artesanal extraído à instituições de pesquisa brasileiras para análise qualitativa e quantitativa; IV) A procedência total do pedido, confirmando o salvo conduto expedido liminarmente; e V) A intimação da Vigilância Sanitária local para fiscalização do plantio e cultivo artesanal de cannabis sativa pela paciente.
Hão de ser observados, porém, os requisitos previstos no art. 654 do Código de Processo Penal e do art. 319 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, concedo à impetrante o prazo de 15 dias para que: I) Emende a inicial, sob pena de indeferimento, adequando o polo passivo da ação e indicando a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s); II) Regularize a representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada pela paciente; III) Junte aos autos comprovantes de rendimentos (holerites e extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, entres outros), a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Na sequência, tornem conclusos Int. -
31/03/2025 12:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:17
Petição Juntada
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28/03/2025 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 04:47
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/03/2025 04:47
Redistribuição de Processo - Saída
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28/03/2025 04:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/03/2025 15:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 14:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/03/2025 11:12
Remetido ao DJE
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26/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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