TJSP - 1002902-66.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP) Processo 1002902-66.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tessuti Sant´Andrea Ltda -
Vistos.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 2.532,00 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais), correspondente ao valor negativado, na forma do art. 292, II, do CPC.
Anote-se.
No caso em tela, a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida; e há probabilidade do direito do autor, diante dos e-mails juntados, que dão conta de que, aparentemente, o negócio foi firmado com cláusula "Free on board", fixando-se que o destinatário pagaria pelo frete.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para: 1) que seja excluído, até ulterior decisão deste Juízo, o nome da parte autora, dos cadastros de restrição de crédito em relação às dívidas discutidas nestes autos; 2) para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide; bem como 3) abstenha-se de efetuar novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito em relação à dívida discutida nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
DADOS DO APONTAMENTO: valor R$ 2.532,00; data 12/06/2020; credor TNT MERCÚRIO; contrato CN 68128.
Esta decisão serve de ofício às empresas citadas na presente, devendo a parte credora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
Com a juntada das custas devidas, ou no caso de justiça gratuita, providencie a serventia o ofício ao SERASA através do Sistema SERASAJUD.
Caso não haja recolhimento de custas para envio de ofício ao Serasa, fica desde já a parte autora intimada a regularizá-las.
Cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o requerido não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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