TJSP - 1002153-64.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 1002153-64.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Condomínio Residencial Villa Park Osasco - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$6.219,11 (fls. 09/11), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da propositura da ação, até o efetivo pagamento, mais as despesas vencidas no curso do processo, atualizadas e acrescidas de juros desde o vencimento, calculados até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Condena-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P. e.I. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:43
Sentença de Revelia
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31/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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