TJSP - 1004431-16.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 05:35
Especificação de Provas Juntada
-
08/05/2025 10:17
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Bonetti (OAB 165583/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) Processo 1004431-16.2024.8.26.0650 - Embargos à Execução - Embargte: Rejeane Vanessa Fini - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Municipais e Autarquias de Valinhos Louveira e Morungaba Stmavalim -
Vistos. À míngua de manifestação do embargado sobre eventual renúncia ao direito em que se funda a ação e a discordância da embargante (fls. 88/89) com o pedido de desistência, prossiga-se o andamento do feito.
Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento; C) se concordam com a realização de audiência telepresencial, ante o disposto no art. 3°, da Resolução 354/2020, do CNJ.
Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte, à exceção dos beneficiários da justiça gratuita, recolher desde logo a taxa postal ou diligência do oficial de justiça.
O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Valinhos, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2025 06:57
Suspensão do Prazo
-
13/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 11:26
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 16:08
Documento Juntado
-
09/09/2024 16:07
Documento Juntado
-
06/09/2024 09:56
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 18:07
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
22/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:51
Expedição de documento
-
22/08/2024 04:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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