TJSP - 1001829-18.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Franco de Camargo (OAB 251527/SP) Processo 1001829-18.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Industria e Comercio de Embalagens Ibraco Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida com pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos do protesto do título indicado à fl. 41, qual seja, DMI nº 2017/0001, protocolo nº 21, vencimento em 31/01/2024, no valor de R$ 5.641,53.
A tutela provisória, pleiteada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, comporta deferimento.
No caso, presente a probabilidade do direito, pois o pedido está fundado em inexigibilidade do débito diante do não reconhecimento da relação jurídica que ensejou as cobranças.
De igual modo, presente o perigo de dano, pois a situação pode trazer prejuízo à atividade comercial desempenhada pela parte autora.
Além disso, a medida pleiteada não se mostra irreversível, bem como não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte requerida, vez que esta poderá retomar a cobrança caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Nesse contexto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que seja comunicado ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Valinhos que este Juízo houve por bem suspender provisoriamente os efeitos do protesto do(s) título(s) a seguir descrito(s): Sacado: Indústria e Comercio de Embalagens Ibrac - CNPJ: 66.***.***/0001-04 Sacador: Fundação SÓS Pro Mata Atlântica - CNPJ: 57.***.***/0001-90 Título: DMI Número: 2017/0001 Valor: 5.641,53 Data Emissão: 12/01/2024 Data Vencimento: 31/01/2024 Outrossim, observo que o referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado (suspensão da publicidade) ou com o protesto sustado, conforme o caso, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
A presente decisão, por cópia impressa, servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhada pelo(a) requerente ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Valinhos. 2.
Deverá o requerente prestar caução idônea ou em dinheiro no prazo de dois dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação, no valor correspondente ao objeto do protesto.
Caso não prestada a caução no prazo acima determinado, retornem os conclusos para que seja determinado o cancelamento da sustação dos efeitos do protesto.
Observo que o prazo para o depósito da caução correrá a partir da intimação desta decisão. 3.
No mais, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:52
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:21
Ato ordinatório
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11/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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