TJSP - 1520255-80.2018.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:14
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB 330340/SP) Processo 1520255-80.2018.8.26.0451 - Execução Fiscal - Exectdo: Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço, Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço - Ordem nº 2018/012988.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
31/03/2025 12:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 10:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/03/2025 08:54
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 08:52
Reativação de Processo Suspenso
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07/03/2025 09:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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22/12/2024 10:22
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 13:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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15/12/2024 02:59
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 00:31
Suspensão do Prazo
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25/04/2024 23:35
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 04:12
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 13:32
Arquivado Provisoriamente
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06/05/2023 11:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 01:32
Remetido ao DJE
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25/04/2023 21:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2023 20:59
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:19
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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30/05/2022 09:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/05/2022 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:29
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/09/2020 11:48
Petição Intermediária Juntada
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14/09/2020 11:48
Petição Intermediária Juntada
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14/09/2020 11:48
Petição Juntada
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14/09/2018 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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