TJSP - 1060904-78.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcia de Fátima Dobelin Cazarini (OAB 273608/SP), Márcia Grella Vieira Ferreira (OAB 279346/SP) Processo 1060904-78.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Raízes Administração de Imóveis Ltda - RAÍZES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA move ação monitória contra FORNITURA NOVA CAMPINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação com finalidade comercial, com vigência de 02/01/2016 a 01/01/2026.
Ocorre que a ré não honrava com os alugueres nas datas pactuadas, ocasiões em que foram firmados diversos acordos, descontos e novações.
Alega que o último Termo de Acordo reconheceu um débito no valor de R$53.595,86, a ré encontra-se inadimplente em relação a duas parcelas do acordo, que totalizando o montante de R$17.297,99 (dezessete mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Em razão do não pagamento, pede a citação do requerido para saldar o valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em título executivo, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos de fls.5/51.
Devidamente citada (fls.67), a requerida deixou transcorrer o prazo para contestar o feito sem apresentar resposta (fl.68). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
De rigor a procedência do pedido inicial.
Embora devidamente citada (fls.87), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel (fls.88).
Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos firmados pelo banco autor na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Para além da presunção decorrente da revelia, foi acostado aos autos os contratos firmados entre as partes (fls.20/43), planilha de débitos atualizada (fls.44) e demais documentos que conferem validade ao alegado pela autora.
Outrossim, não há nos autos evidências de que a requerida tenha honrado com o pagamento, ônus que a ela incumbia, tornando, assim, incontroversos os fatos alegados na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$17.297,99 (dezessete mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme consta na planilha de cálculo (fl.16/19).
A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% ao mês, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Depois da judicialização, a correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova lei), a correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - INPC, sendo os juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês. ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), deverá ser utilizado os seguintes índices, observando-se a Tabela Prática do TJSP: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA calculado pelo IBGE, enquanto incidir apenas juros demora; ou b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Nos termos do Comunicado CG Nº 438/2016 e art. 1286, §§ 1º E 2º das NSCGJ, o início do cumprimento de sentença deverá ser protocolizado DIGITALMENTE ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença").
Além disso, deverá recolher a taxa postal/diligência oficial para futura intimação, pois o réu não tem patrono nos autos, bem como atentar para os CÁLCULOS, para que NÃO haja incidência de juros sobre juros.
Providencie a parte interessada o necessário, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614 - § 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
Uma vez requerido o cumprimento de sentença no prazo assinalado, os presentes autos deverão ser arquivados definitivamente (cód. 61615 - § 4º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
PI -
31/03/2025 06:14
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 16:48
Conclusos para Sentença
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13/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:24
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2025 04:08
AR Positivo Juntado
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27/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 06:11
Certidão Juntada
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27/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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24/01/2025 15:01
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:56
Petição Juntada
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14/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
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10/01/2025 23:58
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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