TJSP - 1002754-16.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolinne Martins Custodio (OAB 485548/SP) Processo 1002754-16.2025.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bruna Fernandes Murata, Andriel de Paula Silvério -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolinne Martins Custodio (OAB 485548/SP) Processo 1002754-16.2025.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bruna Fernandes Murata, Andriel de Paula Silvério -
Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
31/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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