TJSP - 1004375-85.2021.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caue Mantovani Gaspari (OAB 324374/SP) Processo 1004375-85.2021.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leão & Genovese - Clínica Odontológica - Vistos Fls. 150/151 - Com vistas a atender aos princípios que regem os Juizados Especiais, logrando-se evitar a extinção da execução que, não raro, implicaria na perda do direito ao crédito por não valer a pena o ajuizamento na Justiça Comum,tem-se admitido o arresto nas execuções de títulos extrajudiciais, ainda que não localizado o executado.
Nesse sentido, destaco o julgado: "Em exegese ao art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, parágrafo 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os artigos 830 e 664 do Código de Processo Civil" (Enunciado 37 do FONAJE).
Grifei Ainda: "Execução - Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu pedido de arresto de bens - Não citação do executado - Execução de título extrajudicial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não deve ser extinta, em caso de existirem bens ou direitos penhoráveis; possível o arresto de bens, previsto no art. 830 do CPC e a citação por edital, inaplicável a vedação do art. 18, § 2º, da Lei 9099/95 ao processo de execução - Entendimento do Fórum Nacional de Juízes Estaduais, no ENUNCIADO 37: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil" (nova redação XXI Encontro Vitória/ES) - Provimento do agravo de instrumento para deferir, nesta fase do feito, o bloqueio de ativos do executado, via SISBAJUD (suficiente, por ora), para fins de arresto, bem como o arresto de créditos do executado no rosto dos autos da noticiada reclamação trabalhista que ele ajuíza, até o limite do valor atualizado da execução (TJ-SP - AI: 01000436420218269004 SP 0100043-64.2021.8.26.9004, Relator: Adriana Marilda Negrão, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 16/08/2021) Com efeito, transmita à ordem Sisbajud (teimosinha).
Positiva, expeça-se Edital para citação editalícia do executado.
O edital deve ser afixado na sede do juízo e será publicado uma única vez, com prazo máximo de 15 dias) (CPC art. 232), no Diário Oficial (por aplicação analógica do inciso III do art. 3º da Lei 1.060/50.
Por economia processual, do mesmo edital deverá constar: 1) que, decorrido o prazo de 24 horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora, o arresto será automaticamente convertido em penhora; 2) designação de audiência de CONCILIAÇÃO-Juiz, com intimação do executado para a audiência designada -e a advertência de que aquele será o momento para a oposição de embargos, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido in albis os prazos acima, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial ao executado (CPC art 9º, II), designando-se a seguir audiência de CONCILIAÇÃO.
Int. -
24/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:46
Expedição de Carta.
-
22/09/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 11:25
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2022 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2021 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 19:12
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 09:14
Proferido Despacho
-
10/11/2021 01:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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