TJSP - 1015740-21.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:46
Petição Juntada
-
10/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Eduardo de Campos (OAB 163937/SP) Processo 1015740-21.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comfer Tudo para Construção Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCIO ROBERTO ALEXANDRE
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, às fls. 70/71, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 922 do NCPC, pelo prazo para cumprimento do pacto (14 meses), devendo o interessado comunicar nos autos a quitação, para extinção do processo e arquivamento definitivo, sem prejuízo do prosseguimento nestes próprios autos, em caso de descumprimento.
Consigno que, nada sendo requerido em 30 dias após o decurso do prazo, o feito será arquivado, independente de intimação.
No que se refere ao recolhimento das custas finais apuradas às fl.66, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei nº 11.608/2003, a taxa judiciária tem caráter tributário e seu fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo.
Por sua vez, o artigo 4º, inciso III, da aludida legislação aduz que o recolhimento da taxa judiciária final será efetuado no percentual de: um por cento (1%) ao ser satisfeita a execução.
Como se vê, o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003, pressupõe o cumprimento forçado da obrigação, com a utilização da máquina judiciária em execução de título judicial ou extrajudicial, a justificar a cobrança das custas processuais finais.
Nesses termos, tendo as partes transacionado após a instauração do contraditório, sem olvidar que houve a prática de atos executórios, indefiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas apuradas conforme pretendido pelo executado.
Todavia, considerando que o fato gerador ocorrerá somente com a satisfação da execução, determino que as custas apuradas sejam recolhidas ao término do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
R.P.I.C. -
24/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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10/02/2025 14:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/02/2025 08:00
AR Positivo Juntado
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09/01/2025 08:01
Certidão Juntada
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08/01/2025 18:20
Carta de Intimação Expedida
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07/01/2025 16:23
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2024 17:36
Petição Juntada
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04/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
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01/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/07/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 14:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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08/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
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07/05/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 14:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/04/2024 15:01
Mandado Expedido
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22/01/2024 14:35
Petição Juntada
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15/01/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
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11/01/2024 15:52
Recebida a Petição Inicial
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11/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:19
Petição Juntada
-
05/12/2023 09:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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