TJSP - 1013815-84.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:12
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Braga Ribeiro (OAB 298488/SP), MARCELO NOVAES BELMONT (OAB 141642/RJ) Processo 1013815-84.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Ferreira Rodrigues Inglis, David Inglis - Reqdo: Confiança Mudanças e Transportes Ltda. - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2025.
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:08
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:10
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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