TJSP - 1002234-07.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2025 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Piacenti da Silva (OAB 126977/SP), Rosemir Pereira de Souza (OAB 233031/SP) Processo 1002234-07.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Francisco Godoi -
VISTOS. 1) À vista dos documentos carreados aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da presença da probabilidade do autor, na medida em que afirma não possuir qualquer vínculo que justifique o desconto mensal, em seu benefício previdenciário, da contribuição sindical mencionada.
Outrossim, não se pode compelir o autor a fazer prova de fato negativo, a saber, que não celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial.
De outra banda, desponta com evidência a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, eis que mensalmente serão descontadas de seu benefício previdenciário, valores relativos ao empréstimo por ele impugnado, não se olvidando se tratar de verba com nítida natureza alimentar.
Nessa senda, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, fazendo-o para DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS, ORDENANDO a IMEDIATA cessação dos descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", vinculado ao benefício previdenciário do Autor de número NB 550.069.161-5.
Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício ao réu, ORDENANDO-LHE que SE ABSTENHA de inserir o nome do autor em órgãos restritivos de crédito, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA À BASE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) em caso de descumprimento. 3) No mais, CITE-SE o requerido, com as advertências legais.
Buscando celeridade processual, a presente decisão servirá de ofício.
Int. -
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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