TJSP - 0002649-23.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB 188905/SP), Pedro Campelo (OAB 107345/RJ) Processo 0002649-23.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional João Paulo I S/c Ltda - Exectda: Érica Alves da Costa - A impugnação apresentada não merece acolhimento.
A alegação da impugnante refere-se à suposta nulidade da citação realizada nos autos da ação monitória, sob o fundamento de que a correspondência citatória teria sido encaminhada para endereço no qual não mais residia desde o ano de 2019, sendo recebida por terceiro estranho à lide.
A executada alega, ainda, que não teria tido ciência da ação originária até o ajuizamento da presente execução.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
A citação foi realizada no endereço indicado no contrato firmado entre as partes, datado de 24.01.2019, documento este que constitui a própria base da relação jurídica objeto da demanda.
Ademais, consta no referido contrato cláusula expressa (Cláusula VIII fls. 20 dos autos principais) que quaisquer comunicações relativas ao pacto seriam consideradas válidas se remetidas ao endereço fornecido pela parte contratante, presumindo-se, assim, a ciência da destinatária quanto a atos processuais encaminhados a tal localidade.
O aviso de recebimento acostado às fls. 17 demonstra que a correspondência foi entregue no endereço contratual e assinada por terceiro, circunstância que, em se tratando de citação em condomínio edilício, não é suficiente para a decretação de nulidade, conforme precedentes firmes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a validade da citação quando recebida por funcionário da portaria ou outra pessoa apta à recepção.
Além disso, conforme entendimento consolidado, a parte que se muda do endereço informado contratualmente, ciente da existência de débito e da possibilidade de cobrança judicial, possui o dever de comunicar a parte contrária acerca da alteração, sob pena de suportar os ônus decorrentes de sua omissão, conforme se extrai da jurisprudência recente do TJSP: Ação rescisória.
Pretensão de rescisão de sentença que constitui título judicial contra a autora, declarada revel nos autos da ação de cobrança.
Alegações de nulidade da citação.
Aviso de recebimento AR que foi expedido ao endereço indicado no contrato e retornou assinado.
Autora que tinha ciência do débito apontado pela ré e não comunicou a mudança de seu endereço.
Contrato de prestação de serviços com cláusula que obriga as partes a manter seus dados atualizados.
Em razão do débito, a rescisão contratual não encerrou a relação havida entre as partes.
Autora que tinha obrigação de comunicar à ré a alteração de seu endereço.
Partes que continuam vinculadas a termos específicos do contrato, relacionadas ao débito.
Necessidade de observância da boa-fé objetiva, que se estende às fases pré e pós contratual.
Revelia corretamente declarada.
Autora sucumbente.
Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2036099-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) Dessa forma, a própria desídia da parte executada em mudar de endereço tendo ciência da dívida em aberto não pode ensejar a nulidade da citação havida, sob pena de favorecimento do inadimplente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente.
Posto isto, não reconheço a nulidade arguida pela executada.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, defiro o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada da presente decisão nos autos principais, considerando que também há a mesma alegação de nulidade, aqui afastada, devendo ser aproveitada também nos autos principais. -
01/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB 188905/SP), Pedro Campelo (OAB 107345/RJ) Processo 0002649-23.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional João Paulo I S/c Ltda - Exectda: Érica Alves da Costa -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ofertada, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da impugnação.
Intime-se. -
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:35
Bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 06:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 14:00
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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