TJSP - 1009726-66.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaudio Coffani Nunes (OAB 165885/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1009726-66.2024.8.26.0704 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernanda Elisa Parente de Freitas Cirillo - Embargdo: Banco Itaucard S.A - 1 - De início, há de se constatar a ilegitimidade passiva de SL Consultoria e Gestão de Negócios Ltda e Marili de Siqueira Batista Pereira para a presente demanda.
Com efeito, à luz do art. 677, §4º do CPC, "§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial." A autora, ao inserir terceiros, pretende tornar os embargos de terceiro, procedimento especial e com finalidade de defesa da sua posse, em ação indenizatória contra possíveis causadores do dano.
Para tanto, será necessário ajuizar demanda própria.
Daí é que irrelevante que as citações deles tenham sido infrutíferas, pois não devem integrar o polo passivo.
Com o trânsito em julgado da presente, excluam-se esses requeridos. 2 - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de gravame pendente sobre o bem passível de cognição pela parte autora; (ii) consequentemente, sua boa-fé na aquisição; (iii) o cabimento da liberação da constrição e devolução da posse à autora. 3 - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Intime-se. -
01/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:05
Apensado ao processo
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24/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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