TJSP - 1504261-33.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
11/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:52
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
08/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:35
Apensado ao processo
-
15/12/2023 20:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 09:34
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
09/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP) Processo 1504261-33.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Transportes Dalcoquio Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2022.
-
10/12/2021 21:41
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 03:30
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2021 01:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 14:28
Decisão
-
22/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 01:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 18:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:16
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
08/09/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2020 11:44
Decisão
-
31/08/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 18:18
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
10/08/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 21:47
Suspensão do Prazo
-
18/05/2020 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2020 01:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 01:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 23:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/05/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2020 01:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 17:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 02:47
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 23:33
Suspensão do Prazo
-
29/12/2018 06:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 18:52
Decisão
-
14/12/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 15:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/09/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2018 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2018.
-
04/05/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2018 12:37
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
19/04/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 13:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/02/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2016 15:45
Expedição de Carta.
-
01/11/2016 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2016 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000756-82.2021.8.26.0219
Priscila da Silva Leite
Mauro Campos de Siqueira
Advogado: Bruno de Almeida Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:00
Processo nº 1005106-48.2023.8.26.0024
Wellington de Moura Santana
Banco Daycoval S/A
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 13:15
Processo nº 1000756-82.2021.8.26.0219
Priscila da Silva Leite
Paulo Ramos Quintal
Advogado: Natasha Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2021 14:03
Processo nº 1008227-43.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tanusia Stanley dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 07:00
Processo nº 1013108-63.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erika Serra Virginio Grassi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 16:05