TJSP - 1000532-60.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:37
Ato ordinatório
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB 295592/SP) Processo 1000532-60.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Pereira dos Santos, Iara Silva Borges -
Vistos. 1.
Fls. 140/142: Recebo como emenda à inicial, homologando-se a desistência em relação à empresa Leaves. 2.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, porque diante do pedido de rescisão do contrato de compromisso de venda e compra firmado com a parte ré, e tendo em vista que a inscrição do nome do consumidor no SERASA/SCPC acarreta limitação à concessão de crédito, considero presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida.
Em razão do pedido de rescisão contratual, não cabe a cobrança das prestações não pagas, uma vez que em tese os autores terão direito à restituição de pelo menos parte das prestações pagas.
Por conseguinte, determino que a parte ré se abstenha de cobrar as prestações vencidas e vincendas não pagas pelos autores, e de incluir o nome deles nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas decorrentes do contrato discutido neste processo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 5.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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