TJSP - 1013450-87.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:46
Petição Juntada
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16/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:02
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:36
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1013450-87.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Castelfranco Empreendimentos Imobiliarios - Fls. 201: Ciência quanto ao retorno do aviso de recebimento (AR), no entanto, ao que consta, recebido por terceira pessoa.
Diante disso, manifeste-se o interessado expressamente quanto a uma das possibilidades a seguir: 1.
Configurando-se a hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC, ou manifeste-se expressamente indicando-se as páginas que sustentam sua aplicação e manifeste-se em continuidade; no mesmo sentido, no que se refere ao art. 513, §3º do CPC. 2.
Em se tratando de intimação/citação de pessoa jurídica, observe-se o art. 248, §2°, do CPC.
Se o caso, pela teoria da aparência, o ato é considerado valido e, decorrido o prazo do ato, independente de intimação, em não apresentada a competente manifestação contrária pela parte requerida, diga o interessado em termos de continuidade. 3.
Se o terceiro signatário do AR tratar-se de funcionário de portaria em condomínio edilício, o ato será considerado válido somente se evidente no endereço diligenciado o número da unidade individualizada para aplicação do art. 248, §4° do CPC.
Se o caso, manifeste-se o autor nesse sentido e, decorrido o prazo como no item anterior, diga também em continuidade. 4.
Não se tratando das hipóteses anteriores, tem-se por frustrado o ato nos termos do art. 275 do CPC.
Nesse sentido, de rigor nova tentativa, agora por meio de Oficial de Justiça. 5.
Por fim, observem-se, inclusive, as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória.
Obs. 1: No que tange às custas processuais, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, a manifestação por pedidos de diligências deverá vir acompanhada com a guia e comprovante de pagamento, sob pena de se comprometer a celeridade processual.
Obs. 2: Pede-se para que as petições, no momento do protocolo junto ao sistema e-SAJ, sejam classificadas o mais próximo possível de seu teor, no fito de auxiliar o processamento "em lote", como prevê a subseção III, art. 1.238, §3º das NSCGJ, o que, invariavelmente, torna mais célere a tramitação dos autos.
Nesse sentido, deve-se evitar o uso da classificação "petições intermediárias" ou "petições diversas", vez que impossível seu tratamento em lote. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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06/03/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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24/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:43
Certidão Juntada
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24/02/2025 08:43
Certidão Juntada
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24/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
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21/02/2025 17:34
Carta Expedida
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21/02/2025 17:34
Carta Expedida
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21/02/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:11
Petição Juntada
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15/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
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13/01/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
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13/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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