TJSP - 0000422-26.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Leandro Pereira Carvalho de Lima (OAB 32195/PA) Processo 0000422-26.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Pereira Carvalho de Lima, Leandro Pereira Carvalho de Lima - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. 1.Revogo a decisão as fls.20, uma vez que a parte exequente está dispensada do recolhimento das custas, que ocorrerá somente ao final, nos termos da Lei nº 15.109/2025. 2.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
01/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:12
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
-
31/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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