TJSP - 1508858-06.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Sa Duarte (OAB 239754/SP) Processo 1508858-06.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cleide Aparecida Turato -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2022 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2021 20:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/05/2021 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 11:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2021 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2021 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2021 01:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2021 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2021 05:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2021 02:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2021 19:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2021 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2021 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2021 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2021 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2021 20:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2021 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2021 01:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2021 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/02/2021 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2021 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2021 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2020 01:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2020 20:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2020 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2020 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/11/2020 19:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2020 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2020 18:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2020 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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