TJSP - 1505849-36.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:56
Petição Juntada
-
02/05/2025 16:05
Petição Juntada
-
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:15
Petição Juntada
-
08/03/2025 02:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:35
Petição Juntada
-
27/01/2025 18:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
14/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 11:20
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
10/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/12/2023 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/12/2023 01:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
29/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:37
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
-
27/11/2023 02:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2023 14:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:26
Petição Juntada
-
20/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Andrade (OAB 198244/SP), Amanda Buzeto (OAB 443825/SP) Processo 1505849-36.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Papel Brasil Comercio de Papeis e Produt -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 10:15
Petição Juntada
-
25/08/2023 18:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Andrade (OAB 198244/SP), Amanda Buzeto (OAB 443825/SP) Processo 1505849-36.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Papel Brasil Comercio de Papeis e Produt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:50
Documento Juntado
-
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 05:28
Petição Juntada
-
14/12/2021 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 12:00
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/12/2021 12:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:03
Documento Juntado
-
18/11/2021 10:59
Decurso de Prazo
-
08/11/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 07:26
Remetido ao DJE
-
17/09/2021 15:16
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
17/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:46
Petição Juntada
-
02/09/2021 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 15:56
Remetido ao DJE
-
27/08/2021 20:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2021 20:26
Processo Suspenso por 6 meses
-
27/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:35
Documento Juntado
-
02/08/2021 12:16
Petição Juntada
-
06/07/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 14:49
Remetido ao DJE
-
02/07/2021 01:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/06/2021 21:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/06/2021 18:01
Decisão
-
17/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:52
Petição Juntada
-
24/05/2021 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/05/2021 19:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2021 19:43
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
13/05/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
20/04/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
09/04/2021 16:02
Carta de Citação Expedida
-
07/04/2021 19:41
Proferido Despacho
-
07/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:17
Documento Juntado
-
12/03/2021 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/03/2021 18:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2021 18:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 23:29
Suspensão do Prazo
-
25/02/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/02/2021 21:35
Suspensão do Prazo
-
21/01/2021 15:49
Carta de Citação Expedida
-
11/01/2021 11:19
Proferido Despacho
-
11/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 22:44
Documento Juntado
-
20/11/2020 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/11/2020 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/11/2020 11:39
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
04/11/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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27/10/2020 20:51
Carta de Citação Expedida
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27/10/2020 20:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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