TJSP - 1547166-61.2024.8.26.0050
1ª instância - 14 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 15:22
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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11/04/2025 12:11
Guia Eletrônica Enviada
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11/04/2025 12:11
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
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11/04/2025 12:10
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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11/04/2025 11:47
Guia Eletrônica Enviada
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Cleudir Sampaio (OAB 215877/SP) Processo 1547166-61.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: VINICIUS APOLINARIO MAGALHAES -
Vistos.
Vinicius Apolinário Magalhães, qualificado nos autos nas fls. 06/07, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, e artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 27/novembro/2024, por volta das 13h50, na Rua Flórida, 441, Cidade Monções, nesta cidade, depois de receber, conduzir, em proveito próprio, veículo automotor que sabia estar com sinal identificador adulterado, qual seja, a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa original DPI3F27 e placa adulterada FOR4F29; consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Vinicius Apolinário Magalhães, teria tentado subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho celular Apple/Iphone, de propriedade da vítima Kamila Antunes Diniz, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta da denúncia que, em data incerta, anterior ao dia 27 de novembro de 2024, o denunciado recebeu a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa original DPI3F27, e, nesta última data, a estava conduzindo em via pública, com a placa adulterada FOR4F29; ocorre que policiais civis que estavam em diligências avistaram o denunciado conduzindo a referida moto cujo emplacamento era suspeito e, em consulta aos sistemas policiais, verificaram que a placa era referente a outro modelo de motocicleta, o que ensejou o seu acompanhamento velado; pouco depois, o denunciado se aproximou da vítima, que caminhava na via pública com o seu aparelho celular em mãos, desceu da motocicleta e, valendo-se de uma arma de fogo, ordenou a entrega do seu celular; neste instante, os policiais civis, que a tudo acompanhavam, aproximaram-se do denunciado e deram a ele voz de prisão, que, após tentativa de fuga, foi capturado; em revista pessoal, foi localizado um revólver com o denunciado, o qual foi reconhecido pela vítima; em seu interrogatório, o denunciado optou pelo silêncio.
A denúncia (fls. 43/44) veio acompanhada do inquérito policial (fls. 01/35) e foi recebida em 05/dezembro/2024 (fls. 48/49).
O réu constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (fls. 56/59).
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima e testemunhas (áudio audiência virtual sistema Teams) e o réu interrogado ao final (áudio audiência virtual sistema Teams).
Nas Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia; sobre a dosimetria, pediu reconhecimento da reincidência nos dois crimes, bem como a majorante do uso de arma de fogo; a Defesa pediu pelo afastamento do crime de roubo, pois ele sequer foi iniciado, desclassificando a conduta para porte ilegal de arma de fogo; quanto a adulteração, pediu fixação da pena no mínimo legal, fixando-se regime menos gravoso que o fechado. É o relatório.
Decido.
A ação penal é procedente.
A materialidade dos crimes restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/18), auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 21/22), além da prova oral colhida.
No tocante à autoria, ao término da instrução, não há dúvida de que o acusado está envolvido nos fatos descritos na denúncia.
Ao ser interrogado em juízo, o denunciado Vinicius Apolinário Magalhães, 25 anos, disse que estava armado andando de moto, momento em que foi abordado por dois policiais ao parar em um farol; estava armado com um revólver calibre 32 que recebeu por uma dívida; sabia que precisava ter documentação própria para andar armado; quanto a motocicleta, ela pertence ao réu que a adquiriu da Eliana; ela lhe deu recibo, mas a moto não foi transferida para seu nome; a placa da moto estava adulterada com "linguinha" de placa de chuva; adulterou a placa para não tomar multa; trabalha com entrega e também é vidraceiro (áudio sistema SAJ).
Vejamos a prova do contraditório.
A ofendida Kamila Antunes Diniz disse que um motoqueiro armado veio rouba-la; nesse momento, apareceu um policial que o perseguiu e derrubou; não deu tempo de ameaça-la, porque o policial o deteve; viu algo prateado na cintura dele; não deu tempo dele puxar a arma; tentado reconhecimento pessoal pelo Teams, não conseguiu reconhece-lo porque ele usava capacete e após prisão permaneceu de costas impossibilitando sua visão (áudio sistema SAJ).
A testemunha Adriano Barbosa de Mello Souza, policial civil, contou que, no dia dos fatos foi montada operação no Brooklin visando abordar falsos entregadores; ao fiscalizar as motos pelo emplacamento, ao verificar a moto que o réu dirigia, retornou da pesquisa que a placa era trocada; o réu tentou abordar uma moça e, ao ir na direção dela armado, (estava puxando a arma da cintura) o depoente o abordou, sendo detido em seguida por outro policial que o derrubou; sobre a moto que o réu pilotava, ele disse que a placa original estava com ele e que a motocicleta era dele (áudio sistema SAJ).
O PC Fabio Iezzi Perrucci confirmou o relato do colega, em especial, a operação onde estavam coibindo crimes praticados por motociclistas; estavam em carro descaracterizado quando o réu passou de moto; em pesquisa, a placa não batia com a moto que estava; ao vê-lo novamente, foi atrás dele; viu quando desceu da moto e foi na direção de uma mulher; seu colega foi atrás dele, momento em que o réu subiu na moto e tentou fugir, instante em que o depoente o abordou; o réu estava armado (áudio sistema SAJ).
Do artigo 311, § 2º, III É dos autos que, o acusado conduzia motocicleta com placa de identificação adulterada (ostentava placa FOR4F29).
Assim, portanto, de rigor as condenações por esta infração (art. 311, parágrafo 2º, inciso III, CP).
A materialidade de referida infração está mais que demonstrada pelo relatodos policiais responsáveis pelo flagrante e também pela confissão do réu.
Não há que desmerecer o depoimento dos policiais - ouvidos como testemunhas - tão só pelo fato de serem eles integrantes da Polícia.
Tal significaria preconceito odioso e inaceitável, caracterizando mesmo clara discriminação profissional que não tem qualquer respaldo jurídico.
Observe-se que, a Defesa nada comprovou contra a honradez e honorabilidade dos policiais ouvidos como testemunhas neste processo, nem mesmo que tivessem eles qualquer razão escusa para pretenderem prejudicar o acusado.
Assim, seus depoimentos hão de ser prestigiados, em especial porque apresentam contornos de verossimilhança, estão conforme o conjunto das provas e, ademais, como já dito, são coerente entre si, formando um todo harmônico e lógico.
Os agentes narraram que, após avistarem o denunciado conduzindo a moto, cujo emplacamento era suspeito, verificaram os numeros e descobriram que a placa pertencia a outro modelo de motocicleta, o que ensejou o acompanhamento e posterior abordagem após presenciarem o roubo realizado.
Do artigo 157, § 2º-A, I c.c art. 14, II Quanto à materialidade do roubo, também existem provas suficientes da tentativa de subtração do bem descrito na denúncia; a vítima foi categórica ao confirmar a tentativa de assalto sofrido.
No que diz respeito à autoria, todas as provas produzidas indicam que o acusado efetivou a tentativa de assalto.
Os policiais responsáveis pelo flagrante estavam acompanhando o réu, visto a placa da moto que conduzia estava adulterada, momento em que observaram toda a dinâmica do assalto em desenvolvimento, o que ocasionou a abordagem e prisão em flagrante.
Como se vê, o réu já havia iniciado a execução do crime de roubo a mão armada quando foi impedido pelos policiais que o estavam seguindo por causa da placa da moto adulterada, não tendo tempo hábil para subtrair seus bens da ofendida.
No mais, a vítima foi coerente em suas declarações ao narrar o ocorrido, conforme exposto na denúncia e relatado pelos policiais.
Vale ressaltar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é preponderante, até porque foi ela quem teve contato direto com o criminoso e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes.
Ressalto que não há que se por em dúvida a palavra da ofendida, vez que não tinha nenhum interesse em falsamente acusar pessoa inocente.
No sentido do valor da palavra da vítima, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstrada Palavras e reconhecimento da vítima Validade - Depoimentos dos policiais que se revestem de fé pública, corroborados pelo restante do conjunto probatório Causas de aumento devidamente comprovadas pela prova oral - Pena e regime que não comportam modificação Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1537610-11.2019.8.26.0050; Relator (a):Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) ROUBO CIRCUNSTANCIADO Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade Réu reconhecido pela vítima do roubo - Palavra da vítima Validade - Condenação mantida - Pena criteriosamente estipulada Regime fechado adequado ao caso Recurso improvido (voto n.º 43134).(TJSP; Apelação Criminal 0083068-96.2017.8.26.0050; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Não resta qualquer dúvida de que a qualificadora do uso de arma de fogo (§ 2º-A, inciso I) restou comprovada.
A palavra da vítima que afirmou que foi utilizada arma de fogo na empreitada criminosa reveste-se de relevante valor probatório e consiste em elemento seguro para o convencimento condenatório.
Ademais, referido armamento foi apreendido e periciado.
Nesse sentido, em casos análogos: Roubo Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Condenação mantida - Aplicação das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, nos moldes do artigo 68, parágrafo único do Código Penal - Recurso provido em parte.
Reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo - Palavra da vítima - Possibilidade - Prescindibilidade da apreensão e de exame pericial do artefato.
Porte de arma de uso permitido - absorção pelo crime de roubo - Impossibilidade - Crimes autônomos e praticados em contextos fáticos distintos.
Adulteração de sinal identificador de veículo - Fita isolante - Tipicidade da conduta - A fé pública e o poder de polícia do Estado são os bens jurídicos tutelados - Condenação mantida. (TJSP; Apelação Criminal 1525343-55.2019.8.26.0228; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Roubo.
Artigo 157, §2º-A, inciso I, CP.
Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório.
Autoria e materialidade não contestadas pelo presente recurso.
Condenação mantida.
Pena-base corretamente fixada, permanecendo no patamar mínimo legal ante a compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Majorante bem reconhecida Uso de arma de fogo comprovado mediante palavra segura e uníssona da vítima, não recaindo qualquer dúvida sobre a palavra da mesma, pois não há indícios de que tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado.
Prescindível a apreensão ou realização de perícia do armamento.
Ainda, o fato de o agente ter supostamente empregado arma de brinquedo não afasta a qualificadora, considerando que é meio suficientemente eficaz para intimidar a vítima, causando-lhe temor, diminuindo ou impossibilitando a sua resistência.
Regime fechado como modalidade inicial do cumprimento da pena.
Mantido. Único regime que se mostra compatível com a reprovabilidade do crime e a personalidade do autor. É certo que regime mais brando não seria apto para atingir a função preventiva da pena, Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1503117-89.2018.8.26.0099; Relator (a):Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) Os depoimentos acima estão em perfeita simetria com as demais provas colhidas nos autos, restando comprovada a autoria do crime de roubo circunstanciado tentado.
Assim, conclui-se que a pretensão punitiva deduzida em juízo procede totalmente.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas.
Em que pese o esforço da Defesa, há que se concluir que a autoria delituosa é certa e repousa sobre o acusado. É o quanto basta à condenação.
Note-se que, não existe qualquer indício, informação ou razão séria que possa levar este Magistrado a crer que a vítima e testemunhas tenham falseado a verdade, imputando ao réu, falsamente, o crime.
Destarte, há que se concluir que o contexto probatório é harmônico e coerente; robusto o suficiente a ensejar a formação da convicção no sentido condenatório.
Assim, conclui-se que o acusado realizou conduta antijurídica, subsumível em tipo penal e, ante sua culpabilidade, impõem-se à condenação e a pena que passo a dosar, eis que em seu benefício não milita quaisquer justificativas ou dirimentes.
DOSIMETRIA: Prevê o art. 68 do Código Penal que a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código (circunstâncias judiciais); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes (art.65) e agravantes (arts. 61 e 62); por último, as causas de diminuição e de aumento, entendidas estas últimas como sendo os fatores de acréscimo ou redução da pena, assinalados em quantidades fixas (dobro,metade etc) ou em limites (um a dois terços etc), previstos na parte geral ou especial do Código Penal (cf.
Código Penal Comentado,Celso Delmanto, 4ª edição, Renovar, p.120).
Já o art. 59 dispõe que o Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Examinemos as chamadas circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Cód.
Penal.
O réu é reincidente (fls. 24 - execução nº 0047229-39.2019.8.26.0050).
Da adulteração Seguindo os parâmetros acima, fixo a pena no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, mais pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, efetuo a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Do roubo Seguindo os parâmetros acima. fixo a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, elevo a pena anterior em 1/6 (um sexto) chegando a pena de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias multa.
Por conta da causa especial do aumento de pena (utilização de arma de fogo), acrescenta-se o aumento de 2/3 (dois terços) chegando a pena de 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 18 (dezoito) dias multa.
Diante da tentativa, observado o iter criminis percorrido, em especial, o fato de já estar sendo seguido pela polícia por outro delito, sendo flagrado ameaçando a vítima, efetuo a diminuição de 2/3 (dois terços) chegando a pena de 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais pagamento de 06 (seis) dias multa.
Da soma das penas Seguindo as diretrizes do artigo 69, do Código Penal, efetuo a soma das penas chegando a pena final de 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, a qual torno definitiva na ausência de outras modificadoras aplicáveis.
O valor de cada dia multa será o mínimo legal, isto ante a pouca fortuna do réu, dado emergente dos autos.
Delito de tal ordem se cumpre, necessariamente, em regime fechado (CP, artigo 33, §2º, alínea 'a').
Ademais, este regime de cumprimento de pena privativa de liberdade se justifica ante a gravidade do delito cometido pelo réu, em especial ante o fato de tratar-se de roubo praticado com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, meio executório este que implicou numa menor possibilidade de reação por parte da vítima.
A sociedade, em especial nos grandes centros, está aterrorizada diante do crescimento da criminalidade e da violência, em especial ante a abundância de delitos contra o patrimônio praticado cada vez de modo mais frio e arrojado.
O roubo foi perpetrado com atrevimento.
O acusado investiu covardemente contra vítima indefesa, sendo contido pelos policiais que assistiram toda dinâmica dos fatos.
D e c i s ã o.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em Juízo e o faço para declarar o réu Vinicius Apolinário Magalhães, qualificado nos autos nas fls. 06/07, incurso no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, e artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e o condeno ao cumprimento da seguinte pena, cujo regime inicial ocorrerá no fechado: 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa.
A quantidade da pena privativa de liberdade e a espécie de delito praticado vedam quaisquer substituições ou favores legais ao condenado Vinicius.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no Rol dos Culpados, ante a revogação do artigo 393, do Código de Processo Penal.
Presentes, nesse momento, os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, ainda mais agora diante da prolação do édito condenatório, não lhe faculto o direito de recorrer desta em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra custodiado.
Expeça-se guia de recolhimento para início da execução.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais em seu mínimo legal (Lei Estadual de Custas), pois se encontra assistido por defensor constituído, presumindo-se, assim, relativa capacidade econômica para arcar com tal finalidade.
P.I.C. e, oportunamente, arquive-se.
São Paulo, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:47
Protocolo Juntado
-
25/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 02:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
28/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
23/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:06
Evoluída a classe de 279 para 283
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19/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:05
Recebida a denúncia
-
05/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 01:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
04/12/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/12/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 06:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
02/12/2024 16:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/12/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 15:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:49
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:44
Mudança de Magistrado
-
28/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/11/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 08:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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