TJSP - 1000339-87.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 14:10
Contrarrazões Juntada
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10/05/2025 11:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 04:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000339-87.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro de Oliveira -
VISTOS.
Fls. 158/167: Recebo o recurso interposto pela requerida no efeito devolutivo, já que tempestivo. À parte contrária, para as contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao E.
Colégio Recursal com as cautelas de praxe.
Int. -
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:54
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:11
Recurso Interposto
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000339-87.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: i) CONDENAR a ré a recompor os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se e; ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei) até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado.
As diferenças em atraso serão apuradas através de mero cálculo aritmético a cargo da parte autora, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até o dia 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, deve ser exclusivamente utilizada a Taxa Selic como atualizadora de valores, isto a teor do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto aos juros de mora, já se encontram abrangidos pela Selic.
Considerando o teor do artigo 11 da lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de recurso, deverá ser observado o quanto disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
26/04/2025 10:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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24/04/2025 21:27
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 09:45
Conclusos para Sentença
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22/04/2025 09:44
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 09:41
Réplica Juntada
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15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:34
Remetido ao DJE
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15/04/2025 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 11:40
Ato ordinatório
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15/04/2025 11:26
Contestação Juntada
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11/04/2025 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 11:21
Mandado de Citação Expedido
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10/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
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10/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:23
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000339-87.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro de Oliveira -
VISTOS. 1) Antes de tudo, o autor deverá regularizar sua representação, que se encontra irregular.
O art. 105, §1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, "na forma da lei".
A Lei a que se refere o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 1º, §2º, II, do referido diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada e a assinatura mediante prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário.
Na espécie, a procuração outorgada pela autora foi assinado digitalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site &<https://zapsign.com.br/>, acessado por aparelho de celular.
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete à citada autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo pela invalidade de procuração assinada digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Confira-se: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Atraso de voo - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC - Autores residentes fora do Brasil - Apresentação de procuração com selo de autenticidade da empresa selectsign - Autenticação eletrônica aposta por terceiro não equivale à assinatura do outorgante - Autores deixaram de regularizar a representação processual, conforme determinado pelo magistrado - Devido o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC - Extinção do feito, com fundamento no art. 485, I do CPC - Mantida a extinção da ação, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Apelação nº 1002185-86.2020.8.26.0068. 37ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Ana Catarina Strauch.
Data de Julgamento: 11.5.2021). "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC - Recurso da autora - II - Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração - Inteligência do art. 105 do NCPC - Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração - Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 - Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora - Determinação judicial não atendida de forma tempestiva - Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021). "EXTINÇÃO.
Ação indenizatória por danos morais.
Instrumento de mandato.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação nº 1004895-80.2020.8.26.0003.
Relator Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 28/01/2021). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado DocSign - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - Apelação nº 1021445-70.2022.8.26.0007.
Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 31/03/2023).
Sendo assim, concedo prazo de 15(quinze) dias para a regularização da procuração, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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