TJSP - 1004934-23.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 17:07
Petição Juntada
-
08/05/2025 06:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/04/2025 07:39
Certidão Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Amores Fernandes (OAB 440916/SP) Processo 1004934-23.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarice Antonio dos Santos -
Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de inexistência de débito c.c. indenizatória ajuizada por Clarice Antonio dos Santos contra Aapb - Associaçao dos Aposentados e Pensionista Brasileiros do Inss e Fundos de Pensao, na qual a autora alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, sem que tenha contratado quaisquer empréstimos ou cartão.
Pede tutela de urgência para a suspensão dos descontos denominado de CONTRIBUIÇÃO AAPB, expedindo-se o competente ofício ao INSS, para se evitarem os descontos mensais e preservar o valor integral do benefício da requerente.
Pois bem.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova negativa, pois o autor não tem como provar que não realizou as contratações com o réu.
O autor vem sofrendo descontos pelo réu em seu benefício previdenciário, cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro suportado pelo requerente.
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender os descontos mensais no benefício previdenciário nº 179.509.661-3 de CLARICE ANTONIO DOS SANTOS, CPF nº *59.***.*02-62, em relação aos descontos denominado de CONTRIBUIÇÃO AAPB com a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora.
A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao INSS diretamente pela parte autora. 3- Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4- Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:50
Carta Expedida
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23/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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