TJSP - 1002374-72.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 14:09
Ato ordinatório
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30/04/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 12:38
Recebido o recurso
-
26/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/04/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:58
Recebido o recurso
-
18/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2024 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/04/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 02:00:00, 2ª Vara Judicial.
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23/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 16:08
Expedição de Carta.
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05/09/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:16
Expedição de Carta.
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21/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Merielen Ribeiro dos Passos (OAB 290643/SP) Processo 1002374-72.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidia Serafim Rodrigues da Silva - No caso em voga, com fundamento no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, este Juízo solicitou que a parte autora esclarecesse se houve reclamação administrativa; se possui outras ações em face do mesmo réu versando sobre o mesmo tema; assim como providenciasse a juntada dos extratos do benefício previdenciário, por reputar que tais esclarecimentos são relevantes para análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Entretanto, a parte autora deixou de trazer os extratos solicitados.
Assim, fazendo um adendo na presente decisão e em respeito aos argumentos levantados pela parte Autora, esclareço que este magistrado não condiciona o recebimento da ação ao prévio requerimento administrativo.
Em verdade, como dito acima, trata-se de mero questionamento do Juízo, já que nesta Comarca tem-se observado a distribuição de inúmeras petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito ajuizadas contra os mesmos réus, sendo que na absoluta maioria delas, também não há a comprovação de que o consumidor buscou a resolução do problema na via administrativa.
Ademais, conforme exegese do artigo 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e caso o magistrado entenda que eles não são suficientes e que não preenchem os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo Códex, poderá pedir que a emende ou complemente.
Assim, não há qualquer arbitrariedade do Juízo em requerer os aludidos esclarecimentos, pois está respaldado pela norma processual civil vigente.
Além do mais, à exceção do extrato solicitado, os demais esclarecimentos poderiam ser facilmente prestados por simples petição de resposta da parte.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. -
18/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2023 16:27
Ato ordinatório
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27/06/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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