TJSP - 1004954-14.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1004954-14.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia do Prado -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Considerando o decidido no processo nº 1005011-32.2025.8.26.0320, passo à análise do presente processo.
Vem aumentando o número de ações revisionais e correlatas ajuizadas em massa, nas quais é possível ver com certa frequência, entre outras características, procurações assinadas por plataformas não admitidas em julgados do E.
TJSP ou com cópias idênticas de procurações em papel usadas em mais de um processo, gerando dúvida sobre o real conhecimento da parte autora acerca da ação.
Também não são raros os casos em que há várias ações, fracionadas ou não, em nome de um único autor, e sempre litigando sob o benefício da gratuidade e com alegações genéricas e superficiais.
No parecer de n. 229/2024-J, a E.
CGJ concluiu ser possível outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, mas não afastou o exame da validade dos documentos pelo juiz de cada processo.
E é possível ao Juiz determinar providências para confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome.
Em sentido parecido, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais - Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida - Insurgência da parte autora - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência pelo autor e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2289197-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Como a presente ação se assemelha ao exposto, determino a juntada de declaração de pobreza e de procuração específicas para cada processo, exigindo, para a procuração, firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada, desde que seja por plataformas de entidades credenciadas na ICP-Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
28/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1004954-14.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. do P. -
Vistos.
Devolvam-se os autos ao distribuidor, para redistribuição livre, não se justificando a distribuição direcionada, uma vez que se trata de contratos distintos daquele objeto do processo nº 1004239-69.2025.8.26.0320.
Intime-se. -
23/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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