TJSP - 1004983-64.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:33
Certidão Juntada
-
26/05/2025 15:56
Carta Expedida
-
26/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 22:27
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:36
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP) Processo 1004983-64.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista Baltazar - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
23/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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