TJSP - 0000002-09.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB 245779/SP) Processo 0000002-09.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Exectdo: Alfa Networks do Brasil Ltda - Me, Dirlene Felix Pinto, José Roberto Sala Pinto - Fls. 142/145 e 147/166: Ciência das pesquisas realizadas.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. -
28/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB 245779/SP) Processo 0000002-09.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: Alfa Networks do Brasil Ltda - Me, Dirlene Felix Pinto, José Roberto Sala Pinto - Proceda a serventia a retificação do polo ativo para Rezende, Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados. 1- Defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento via sistema Renajud, de veículos registrados em nome dos executados, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 2- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 2.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 4- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 5- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 6- Defiro as pesquisas "on line" junto ao INFOJUD (última declaração de bens), tão somente das pessoas físicas. 7- Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares.Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter.No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2021 e não vislumbro a utilidade pratica almejada.Vai indeferido o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação a pessoa jurídica.
Intime-se. -
23/04/2025 15:45
Protocolo Juntado
-
23/04/2025 15:45
Protocolo Juntado
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23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:48
Bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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