TJSP - 1009015-51.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:02
Certidão Juntada
-
14/05/2025 06:09
Certidão Juntada
-
14/05/2025 06:08
Certidão Juntada
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14/05/2025 06:08
Certidão Juntada
-
13/05/2025 15:41
Carta Expedida
-
13/05/2025 15:41
Carta Expedida
-
13/05/2025 15:40
Carta Expedida
-
13/05/2025 15:40
Carta Expedida
-
13/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 16:56
Petição Juntada
-
15/04/2025 15:28
Pedido de Prazo Juntada
-
04/04/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 1009015-51.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Gafisa Square Osasco F1 L1 - Gafisa Hi -
Vistos.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, para pagamento da dívida (conforme planilha demonstrativa de débito), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido das cotas condominiais vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 TJ-SP), além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta para intimação do credor fiduciário nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil (se o caso).
Intime-se. -
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:58
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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