TJSP - 1004637-43.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1004637-43.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Filipe do Nascimento Leite da Silva -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o(a) Autor(a) pretende que seja: a) autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos; b) determinada a proibição de o Réu lançar o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes; c) conservada a posse direta do bem.
Em análise compatível com a presente fase processual, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Impossível concluir, em análise superficial, pela abusividade das cláusulas contratuais (probabilidade do direito), sendo necessário, como se sabe, assegurar o contraditório a(o) Requerida(o), conforme regra da sistemática processual.
Não se olvida, ainda, que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do(a) Autor(a) (Súmula 380 do STJ).
Sendo assim, nada justifica a determinação de manutenção de posse ou abstenção de inclusão do nome do(a) Autor(a) nos órgãos restritivos.
Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
01/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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