TJSP - 1002519-79.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 09:09
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
04/04/2025 09:05
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/04/2025 09:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/04/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 14:31
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/04/2025 14:31
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/04/2025 13:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/04/2025 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 13:42
Apensado ao processo
-
01/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Gunkel (OAB 391369/SP) Processo 1002519-79.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sirlene Martins de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Prestação Anual de Contas referente ao exercício de 2024, apresentada por S.
M. de O. em favor de S.
M., conforme determinado na sentença proferida nos autos principais nº 1000554-71.2022.8.26.0704.
Consta dos autos que a curatelada passou a residir na Comarca de Valinhos/SP. Às fls. 19/21, o Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos àquela Comarca, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ que prioriza o interesse da pessoa curatelada, podendo ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Com efeito, a jurisprudência citada aponta que o juízo do atual domicílio do curatelado possui melhores condições de zelar por seus interesses, permitindo contato mais direto com a pessoa sob curatela e fiscalização mais efetiva.
Assim, determino o apensamento destes autos ao processo principal de interdição (nº 1000554-71.2022.8.26.0704) e a redistribuição de AMBOS a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Valinhos/SP, procedendo as anotações de praxe.
Int. -
31/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:52
Petição Juntada
-
26/03/2025 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 12:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501935-46.2021.8.26.0428
Justica Publica
Fernando Roberto Orsim
Advogado: Glauciene Brum Botelho da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 17:18
Processo nº 1013377-73.2014.8.26.0020
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa ...
Roberta Cardoso de Brito
Advogado: Carolina Lot da Silva Nunes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1018853-43.2024.8.26.0020
Clodoaldo Aparecido Baesso
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Advogado: Leonardo Manzela dos Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 20:01
Processo nº 1013377-73.2014.8.26.0020
Roberta Cardoso de Brito
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2014 17:12
Processo nº 0032343-56.2023.8.26.0224
Fmf Comercio de Produtos Dermocosmeticos...
Kelmara Alves
Advogado: Sirlene da Silva Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2021 19:05