TJSP - 1021098-61.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:27
Recebido o recurso
-
22/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1021098-61.2023.8.26.0020 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Nilson Ribeiro de Lima - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Os embargos de declaração já foram rejeitados na decisão retro, em consonância ao alegado pelo requerido.
Atente-se o requerido à correta nomenclatura das peças.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
28/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1021098-61.2023.8.26.0020 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Nilson Ribeiro de Lima - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo.
No mais, importa apontar que o prazo prescricional da ação de exigir contas, in casu, é decenal, não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Insurgência contra a decisão que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu a prestar contas relativas à alienação do veículo e o cálculo do saldo devedor do contrato de financiamento - Prescrição - Inocorrência - Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil - Proprietário fiduciário que possui a obrigação legal de prestar contas da venda do bem a terceiro (art. 2º, caput, do Decreto-lei 911/69) - Honorários advocatícios que devem ser fixados somente ao final da segunda fase - Recurso provido, em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2356152-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Inconformismo.
PRESCRIÇÃO.
Não se aplica à ação de exigir contas proposta pelo devedor fiduciante o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que abrange dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A obrigação de prestar contas e devolver ao devedor o que sobejar não decorre do instrumento contratual, mas de previsão normativa.
Exegese do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Ademais, a devolução se sujeita à existência de saldo, de modo que a pretensão não envolve dívida certa, tampouco líquida.
A ação de exigir contas visa justamente apurar a existência da obrigação e, se caso, seu valor.
Incidência do prazo prescricional geral de 10 anos.
Prescrição não reconhecida.
CAUSA MADURA.
Possibilidade de julgamento do mérito desde logo, conforme art. 1.013, §4º, do CPC.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
Embora recomendável, não estava o autor obrigado a solicitar esclarecimentos acerca do produto da alienação, antes de propor a ação.
ADEQUAÇÃO.
A pretensão do autor não se fundamenta na liberação do montante financiado, mas na venda do veículo alienado fiduciariamente, cujo produto foi administrado pela ré.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
Não há controvérsia acerca da alienação fiduciária, da retomada do veículo e da alienação.
Dever de prestar contas que decorre da lei.
Ausência de impugnação do valor da venda, até então desconhecido.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ainda que ações de exigir contas venham sendo utilizadas para prática de litigância predatória e que o d. patrono patrocine centenas de demandas perante esta Corte, o instrumento de mandato tem poderes específicos e não abrange o recebimento de valores.
A documentação e os esclarecimentos prestados pelo advogado, na inicial, são suficientes para reconhecer a legitimidade de sua atuação.
Possibilidade de eventuais irregularidades serem comunicadas pela parte contrária ao Conselho de Ética da OAB.
Sentença reformada.
Pedido inicial procedente. Ônus sucumbenciais carreados à ré.
Honorários fixados em R$ 1.000,00.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008726-19.2024.8.26.0223; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. -
24/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:15
Julgada improcedente a ação
-
21/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Réplica
-
19/01/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 03:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:40
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 01:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002660-67.2024.8.26.0020
Marcio Perez de Rezende
Silvana Rosa da Silva - Vidracaria Desig...
Advogado: Renata Silva Amaral Nico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 09:44
Processo nº 1008322-29.2023.8.26.0020
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Alexsandro Alves Leite
Advogado: Antonio Aparecido Pieper
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:50
Processo nº 1008306-45.2023.8.26.0224
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Interworks Treinamentos e Solucoes LTDA ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 10:34
Processo nº 0000952-79.2024.8.26.0020
Joao Paulo Caparroz
Bruno Soares de Freitas
Advogado: Eliana Zito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 11:34
Processo nº 1003249-42.2024.8.26.0020
Ana Maria Martins Feitosa
Luiz Alves Feitosa
Advogado: Joselito Guedes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 21:00