TJSP - 1013191-34.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:33
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
14/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Silva dos Santos (OAB 493405/SP) Processo 1013191-34.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Mirella Martins Maraboli - Vistos, 1) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Anote-se. 2) De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Além disso, deverá ainda, indicar o nome e o número da respectiva OAB dos patronos que representam o embargado nos autos principais, com a juntada da procuração outorgada e eventuais substabelecimentos, para fins de publicação no DJE.
Com a juntada, anote a zelosa Serventia o nome do i. patrono do embargado para receber as publicações destes autos Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int. -
31/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:49
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
28/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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