TJSP - 1017407-48.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:00
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 04:55
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 09:15
Petição Juntada
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01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB 419912/SP), Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá (OAB 22412/PE) Processo 1017407-48.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Susan Cristina dos Santos Faria - Reqdo: Osasco Educacional Cursos Técnicos Ltda -
Vistos. 1 - Tendo em vista que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e diante da parcial procedência da ação, comprove a parte ré, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 119,34 (50% da taxa judiciária sobre o valor atualizado atribuído à causa), já atualizado, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 2 - Fls. 161/164: Cumpra-se o v.
Acórdão.
Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela Serventia.
Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. 5 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 6 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
31/03/2025 00:47
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 19:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 19:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/06/2024 22:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/06/2024 22:17
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 10:26
Contrarrazões Juntada
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22/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:32
Remetido ao DJE
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21/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:59
Apelação/Razões Juntada
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15/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:44
Remetido ao DJE
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11/01/2024 16:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/11/2023 13:04
Conclusos para Sentença
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25/11/2023 13:03
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 09:40
Remetido ao DJE
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02/10/2023 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 10:18
Réplica Juntada
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04/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 13:10
Remetido ao DJE
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01/09/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 23:25
Contestação Juntada
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04/08/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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26/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 05:31
Remetido ao DJE
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24/07/2023 15:51
Carta Expedida
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24/07/2023 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:55
Petição Juntada
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30/06/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:16
Petição Juntada
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13/06/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 05:30
Remetido ao DJE
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07/06/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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