TJSP - 1005875-97.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
22/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1005875-97.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Verifico que a procuração aparenta ter sido assinada digitalmente,por meio da plataforma ZapSign, que não tem sido reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo como credenciada à ICP-Brasil.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÕES ESPÉCIE DE TÍTULOS DE CRÉDITO Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, IV do CPC Procuração assinada digitalmente (Ac ZapSign) Certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil Cautela do juízo de origem que se justifica Art. 10, M.
Prov. nº 2.200-2/2001 Precedentes desta c.
Câmara e do STJ Suspensão do processo com base no REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema STJ 1264) Petição inicial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade Controvérsia limitada à questão processual Pedido não conhecido - Sentença mantida Recurso desprovido, na parte conhecida." (TJ-SP - Apelação Cível: 10243476420248260576 São José do Rio Preto, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 19/12/2024, 37ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 19/12/2024).
Assim, a fim de regularizar a representação processual, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito, procuração específica contendo os dados do presente processo, assinada mediante firma reconhecida ou por meio de certificado digital válido e registrado junto à ICP-Brasil.
Alternativamente a parte poderá comparecer pessoalmente na UPJ, com documento de identificação e ratificar os termos do mandato, lavrando-se TERMO DE RATIFICAÇÃO, independente de intimação do Juízo vez que se presume que o advogado mantenha contrato com a parte que representa em Juízo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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